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23 de Abril de 2024

Volume dos sinos de igreja católica no DF deve ser reduzido

Decisão do TJDFT determina a redução do volume dos sinos de igreja católica a 50dB por reclamação de morador vizinho.

Publicado por Victor Reis
há 7 anos

Volume dos sinos de igreja catlica no DF deve ser reduzido

Decisão proferida pela 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de morador para determinar a limitação do volume dos sinos tocados pela Igreja São Pedro de Alcântara, localizada em bairro nobre de Brasília, a fim de assegurar a aplicabilidade concomitante dos direitos ao sossego e à liberdade de culto. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação em desfavor da Mitra Arquidiocesana de Brasília, afirmando ser vizinho da Igreja São Pedro de Alcântara há mais de 30 anos e que, há mais de um ano, foi instalado um maquinário de som e movimentação dos quatro sinos existentes. Desde então, alega experimentar grande incômodo, eis que os sinos são tocados diariamente, durante quatro a cinco minutos por vez, quatro ou cinco vezes ao dia, a depender de se tratar de dia de semana ou final de semana. Relata que as badaladas o têm impedido de realizar atividades rotineiras, tal como leitura, trabalho e descanso, causando irritação, nervosismo, cansaço e outros problemas de saúde.

Em sua defesa, a igreja afirmou, em síntese, que não se encontra localizada em área estritamente residencial; que o sino toca diariamente, fora dos horários de repouso ou descanso, desde 1977, não sendo possível aumentar ou diminuir seu volume; que em 1996 foram instalados novos sinos, cujos motores propulsores foram substituídos em 2009, sem aumento sonoro; que, ao receber correspondência de um dos autores, prontamente diminuiu o tempo de funcionamento do motor, o que resultou em redução da duração das badaladas para cerca de dois minutos; que a demanda proposta pelo autor fere o direito constitucional à liberdade de culto; e que o sino faz parte do ritual católico e o horário de toque segue as horas canônicas do Ofício Divino. Por fim, sustenta, ainda, que a Lei Distrital 4.523/10 excluiu o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados do rol de instrumentos causadores de poluição sonora.

Em 1ª Instância, o juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a liberdade religiosa não deve ceder ao silêncio almejado pelo requerente e por não constatar, no caso, qualquer abuso de direito.

Em sede revisional, no entanto, o relator ressaltou, inicialmente, que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa.

Verificado, então, que o caso em tela tratava-se de concorrência de interesses tutelados constitucionalmente e a fim de assegurar a convivência harmônica entre ambos, evitando o sacrifício total de um em benefício do outro, os julgadores decidiram por condenar a ré a diminuir o badalar dos sinos da igreja ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos, qual seja, 50 decibéis - nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas. Assim, concedeu-se ao autor o direito de exigir do vizinho a correta utilização de sua propriedade, bem como à ré o direito de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião.

Processo: APC 2010 01 1 066975-0


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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2 Comentários

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Qualquer intromissão na vida alheia, inclusive pela via auditiva, deveria ser totalmente proibida.
Pouco importa se religião ou não.
A liberdade de religião ocorre APENAS do lado de dentro da igreja.

Imagine se esse vizinho resolvesse adotar uma religião satânica e, em nome dela, colocasse caixas de som na rua reproduzindo "gritaria ritualística satânica" seis vezes por dia, todos os dias, "apenas" à 50 db, para toda a vizinhança ouvir, incluindo a aquela igreja católica que não respeita seus vizinhos.
A justiça seria a mesma nesse caso? continuar lendo

Exatamente esse foi o ponto que achei mais interessante, porque na decisão o juiz entendeu pela inconstitucionalidade da lei distrital que eximia as instituições religiosas da obrigação de limitar o volume sonoro de suas atividades. A liberdade religiosa não fica reduzida ao limitar a emissão de ruídos.

Aquela máxima popular de que "o seu direito termina onde começa o do outro" cai bem para essa situação. continuar lendo